Pelo cumprimento da lei ROTA MÁRCIA PRADO!

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12 de dezembro de 2019
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A importância deste abaixo-assinado

Iniciado por Bike Zona Sul

Márcia Regina de Andrade Prado foi uma cicloativista que infelizmente perdeu sua vida em Janeiro de 2009 atropelada por um motorista de ônibus na Av. Paulista. Dias antes do ocorrido, ela havia participado da Bicicletada Interplanetária do Sucesso, que realizou o reconhecimento do traçado ao litoral passando pelo Grajaú e Estrada de Manutenção. Assim, o percurso foi denominado como Rota Cicloturística Márcia Prado em sua homenagem após o falecimento.

Saiba mais:

https://www.youtube.com/watch?v=-hkNQJmCmXM

Em 30 de Maio de 2018, foi sancionada no Palácio dos Bandeirantes a lei estadual nº 16.748 onde prevê a implantação da RMP, que garante o deslocamento dos cidadãos que usam a bicicleta como meio de transporte entre São Paulo e Santos, passando pelos Municípios de São Bernardo do Campo e Cubatão, descendo pela Estrada da Manutenção e cruzando o Parque Estadual da Serra do Mar.

No entanto, tal lei vem sendo descumprida por órgãos do próprio Governo do Estado da seguinte forma:

- Abordagens ilegais a ciclistas por parte da Polícia Rodoviária nos trechos com acostamento da Rodovia Imigrantes e também por guardas terceirizados do Parque Estadual da Serra do Mar no trecho da Estrada de Manutenção, sendo muitas vezes de forma truculenta e abusiva;

- Ausência de sinalização que indique o traçado oficial da Rota Márcia Prado desde São Paulo a Santos, previsto na lei RMP. Ciclistas já chegaram a implantar uma sinalização voluntária, inclusive com placas, informando sobre cuidados de segurança no trajeto, mas foram removidas;

- Omissão da Artesp sobre a implantação de placas R12 (proibido bicicletas) por parte da concessionária Ecovias em trechos com acostamento da Rodovia Imigrantes, contrariando a legislação federal que prevê o deslocamento de ciclistas nos acostamentos de rodovias, segundo o artigo 58 do CTB. Tais placas estão instaladas até mesmo em trechos de mão contrária no acostamento da pista sentido São Paulo após o km 40;

- Implantação de ciclovia e ciclopassarela no trecho da Rodovia dos Imigrantes entre o km 38 e 45 da pista sentido São Paulo, onde estavam reservados 5 MILHÕES para construção dessa estrutura que levariam os ciclistas entre a Estrada do Capivari e a Estrada de Manutenção, sendo que o ideal ainda seria que a ciclovia iniciasse no km 34 junto à Estrada do Rio Acima, onde geralmente os ciclistas acessam a Imigrantes. Até o momento, nenhuma obra foi realizada no local e o projeto está parado na Artesp;

Tudo isso, simplesmente pelo fato de pessoas estarem trafegando de bicicleta ao litoral, algo garantido não só pela Lei Rota Márcia Prado, mas também pelo Código Trânsito Brasileiro e pelo artigo 5º da Constituição Federal.

QUEREMOS O CUMPRIMENTO DA LEI ROTA MÁRCIA PRADO!

Ajude a pressionar os órgãos estaduais pela implantação dessas demandas e o cumprimento das leis já vigentes, que garantem o nosso deslocamento de bicicleta pelas rodovias de todo o país!

ASSINE o abaixo-assinado e COMPARTILHE com todos os seus amigos que desejam se locomover de bicicleta ao litoral e ter seu direito de pedalar respeitado!

 

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Confira o texto da Lei Rota Márcia Prado na íntegra:

"LEI Nº 16.748, DE 30 DE MAIO DE 2018.

Institui a rota de cicloturismo "Márcia Prado"

(Projeto de lei nº 569, de 2017, do Deputado Davi Zaia - PPS)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a rota de cicloturismo "Márcia Prado", no Estado.

Art. 2º A rota de que trata o artigo 1º consiste em roteiro turístico cicloviário que liga os Municípios de São Paulo e Santos, passando pelos Municípios de São Bernardo do Campo e Cubatão, descendo pela Estrada da Manutenção e cruzando o Parque Estadual da Serra do Mar.

Art. 3º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, disciplinará o detalhamento técnico para o perfeito cumprimento desta lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de maio de 2018

MÁRCIO FRANÇA

Carlos Renato Cardoso Pires de Camargo
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude

Maurício Benedini Brusadin
Secretário do Meio Ambiente

José Roberto Aprillanti Junior
Secretário de Turismo

Claudio Valverde Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 30 de maio de 2018."

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Tomadores de decisão

  • ARTESP
  • Fundação Florestal
  • Polícia Rodoviária
  • Governo do Estado de São Paulo
  • Secretária de Infraestrutura e Meio Ambiente