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13 de abril de 2021
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A importância deste abaixo-assinado

Iniciado por OAB Ribeirão Preto

No ano de 2006, teve início a informatização do processo judicial, ao passo que a implantação do processo efetivamente digital no âmbito do E. TJSP ocorreu em 2013. Embora a Advocacia não tenha participado do debate da implantação do processo digital, a medida foi acertada e bem assimilada ao longo desses anos, resultando melhoria de eficiência, celeridade e, sobretudo, uma justiça mais digna e rápida, afinal, “a Justiça atrasada não é justiça; senão injustiça qualifica e manifesta”.

Contudo, o procedimento e a melhoria não abarcaram a totalidade das demandas existentes no Estado. A estratégia adotada foi a de garantir as melhores condições às novas demandas, em plataforma digital desde o primeiro ato processual, e manutenção do acervo de AUTOS FÍSICOS da forma anterior, ou seja, com a necessidade de todo trâmite processual em papel. Tais fatos resultaram, na prática, em duas categorias de jurisdicionados, quais sejam:

(i)                 Aqueles que buscam a justiça em PROCESSOS DIGITAIS, que tramitam com maior celeridade e eficiência; e

(ii)              Uma segunda categoria vinculada aos PROCESSOS FÍSICOS, que tramitam em ritmo muito aquém do esperado e demandam dispêndios de todos os envolvidos.

Significa dizer, portanto, que a existência dessa dualidade de modelos processuais acabou por criar uma desigualdade entre os jurisdicionados, (i) os que gozam de uma justiça mais célere e eficiente por meio do processo digital e (ii) os que amargam com a morosidade e ineficiência do processo físico.

Não bastasse isso, eis que, no início de 2020, a humanidade foi surpreendida pela Pandemia da COVID 19, cujos impactos dispensam comentários, e que agravou ainda mais a desigualdade entre os cidadãos que buscam há anos no Poder Judiciário do Estado de São Paulo a solução de suas lides.

Isso porque, a partir de então, a dualidade de modelos processuais, físicos e eletrônicos, que já gerava desigualdade de tratamento aos jurisdicionados e demais atores do sistema de justiça, ganhou contornos insustentáveis. O estabelecimento do sistema remoto de trabalho ocasionou a total paralisia dos processos físicos há mais de 01 ano, o que, em razão do motivo de força maior, vem configurando verdadeira negativa de prestação jurisdicional às partes, além de óbice à advocacia em receber os seus honorários pactuados ou sucumbenciais.

Matéria divulgada no dia 09 de abril de 2021, no site ConJur, com o título “Crise criou oportunidade para modernização, diz corregedor do TJ-SP”, aponta que 24% dos processos em tramite no TJ-SP ainda são físicos (papel), o que representa cerca de 10 milhões autos físicos.

Importante destacar que com o estabelecimento do sistema remoto de trabalho, isto é, fechamento dos Fóruns com transferência de atividades para home office dos serventuários e magistrados, o TJSP experimentou considerável economia de recursos, receita essa que poderia ser realocada para uma frente ampla de digitalização dos autos que ainda tramitam por meio físico, inclusive por empresa terceirizada. 

E não se alegue que tal dever, de digitalização de autos, deva ser carreado à Advocacia, cuja possibilidade constou no Comunicado CG nº 466/20.

Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no pedido de providências nº 0009140-92.2017.2.00.0000, manejado pela OAB/SP, decidiu, no final do ano de 2020, que é ilegal impor à Advocacia o ônus de digitalização dos processos, assentando que “Impor às partes a responsabilidade pela digitalização dos autos acaba por transferir ônus que, a priori, estaria entre aqueles abrangidos pelas custas processuais, as quais se destinam a remunerar despesas dessa natureza, entre outras.”

Não se descure, ademais, que mesmo com o retorno das atividades forenses de forma presencial, a realidade da Pandemia impõe a digitalização de autos físicos para que tais não se transformem em vetores de contaminação do Coronavírus.

Assim, por todos os ângulos que se analise a questão, a digitalização de todo o acervo de processos que tramitem em meio físico é medida que se impõe, garantindo o Acesso à Justiça (CRFB/88, art. 5º, XXXV), bem como o direito constitucional de que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (CRFB/88, art. 5º, LXXVIII).

Ante o exposto, a Advocacia da 12ª Subseção da OABSP postula a digitalização de todo o acervo de autos que ainda tramitem em meio físico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 1ª e 2ª Instâncias.

 

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