Assina Petição que aumenta as penas para crimes de maus-tratos e abandono.

Assina Petição que aumenta as penas para crimes de maus-tratos e abandono.

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9 de agosto de 2017
Petição para
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A importância deste abaixo-assinado

Iniciado por Afonso d' Paula

Eu Afonso d Paula criei esta petição para todos nós cidadãos que amamos animais, nos unirmos para encorajar (Deputados) e os Senadores a colocar em pauta a PL 2833/2011 onde tramita como PLC 39/2015 no Senado Federal, ( ou qualquer outro projeto de lei que garante o direito dos animais, que responsabiliza os malfeitores pagarem pelos seus crimes contra os animais. 
Essa petição é de apoio a todos os projetos de Lei que incrimina malfeitores que maltratam animais, ela visa um clamor de toda sociedade que não aguenta mais ver maus-tratos e abandono de animais e ninguém sendo criminalizado pagando pelos seus atos! 

Temos que sim ter de fato uma lei que funciona que não fique de enfeite, nós cidadãos que amamos animais, temos que nos unirmos para que seja vigorada essa lei ou outras para criminalizar os culpados, para que ele paguem pelos seus crimes cometidos contra os animais!

Vamos encorajar os Deputados e Senadores a fazer com que essa emenda  constitucional ou outras sejam votadas, cumpridas e também para que tenhamos politicas publicas de conscientização, mostrar para toda sociedade que tem lei que garante o direito dos animais. Grande parte da sociedade não sabe dessa lei e de outros muito menos de emendas. 

Peço o apoio de todo para ASSINAR e COMPARTILHAR vamos todos nos unir pela causa animal. A união faz a força, juntos somos mais fortes!

Peço o apoio para me seguir no Facebook e no Instagram para me acompanhar
em meu trabalho na luta pela causa animal, Link abaixo:
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Instagram: Contato @afonsodpaula 
https://www.instagram.com/afonsodpaula


Dos Crimes contra Cães e Gatos

Art. 1º. Esta Lei criminaliza condutas praticadas contra cães e gatos,
que atentem contra a vida, a saúde ou a integridade física ou mental desses
animais.
Art. 2º. Matar cão ou gato:
Pena - reclusão, de cinco a oito anos.
§1º. Não há crime quando o ato tratar-se de eutanásia, que consiste na
abreviação da vida de um animal em processo agônico e irreversível, sem dor
e sofrimento, de forma controlada e assistida.
§2º. Se o crime é cometido para fins de controle zoonótico quando não
houver comprovação irrefutável de enfermidade infecto-contagiosa não
responsiva a tratamento preconizado e atual, ou para fins de controle
populacional:
Pena – reclusão, de seis a dez anos.


§3º. Se o crime é cometido com emprego de veneno, fogo, asfixia,
espancamento, arrastadura, tortura ou outro meio cruel:
Pena – reclusão, de seis a dez anos.
§4º. Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de três a cinco anos.
Art.3º. Deixar de prestar assistência ou socorro a cão ou gato, em vias e
logradouros públicos ou propriedades privadas, em grave e iminente perigo, ou
não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena – detenção, de dois a quatro anos.
§1º. A pena é aumentada em um terço se o crime é cometido por
autoridade pública.
Art. 4º. Abandonar cão ou gato:
Pena – detenção, de três a cinco anos.
§1º. Entende-se por abandono deixar cão ou gato, de que detém a
propriedade, posse ou guarda, ou que está sob seu cuidado, vigilância ou
autoridade, desamparado e entregue à própria sorte em vias e logradouros
públicos ou propriedades privadas.
Art. 5º. Promover luta entre cães:
Pena – detenção, de três a cinco anos.
Art. 6º. Valer-se de corrente, corda ou de aparato similar para manter
cão ou gato abrigado em propriedade particular:
Pena – detenção, de um a três anos.
Art. 7º. Expor a perigo a vida, a saúde ou a integridade física de cão ou
gato:
Pena – detenção, de dois a quatro anos.

Disposições Comuns
Art. 8º. As penas aplicam-se em dobro quando, para execução do crime,
se reúnem mais de duas pessoas, ou quando cometido pelo proprietário ou
responsável pelo animal, não sendo esta hipótese já condição para a infração.
Art. 9º. Na hipótese de incidência de debilidade permanente, que
importe em perda de membro, órgão, sentido ou função, a pena é aumentada
em um terço.
Art. 10. Em caso de morte do animal a pena cominada para o crime será
aplicada conforme previsão do artigo 2º desta Lei.
Art. 11. Esta Lei passa a vigorar na data de sua publicação.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30
(trinta) dias.
Justificação
Os princípios de não violência e a busca pelo embasamento ético na
condução de ações individuais e coletivas norteiam o clamor social pela
mudança de paradigmas, de preceitos culturais e impõe o respeito à vida de
todos os seres vivos como condição de civilidade e sobrevivência dos
ecossistemas e, por conseguinte, da própria espécie humana. É cediço que
crimes cometidos contra os animais afetam a sensibilidade comum.
Há pouco, notícias de barbáries eram desqualificadas e nem sempre
provocavam clamor público. Hoje, em função da amplificação dos meios de
comunicação e do advento das redes sociais, se tem acesso a cada vez mais
casos de agressões contra seres vivos. E os atos de crueldade contra cães e
gatos, cujo convívio com o homem se estreitou ao longo dos tempos, também
se noticiam mais frequentes.

Cães e gatos, assim como quaisquer outros animais, são seres
sencientes, dotados de sistema neurosensitivo, que os fazem receptivos aos
estímulos externos e ambientais, e os impinge a condição de vítima em casos
de crueldade, sofrimento, agressão, atentado à vida, à saúde ou a integridade
física ou mental. São seres indefesos, dependentes do homem, posto que não
mais se inserem nos ecossistemas, no meio ambiente natural. Tal condição
impõe ao homem o dever de tutelá-los e protegê-los. Ao indivíduo, à sociedade
e aos entes públicos se atribui tal obrigação, que se desdobra em inúmeras
ações e práticas, que visam o controle de suas populações, a garantia da vida,
da assistência, da isenção de sofrimento e abandono, a regulação de
atividades comerciais, que geram impactos sociais e econômicos, e implicam
em questões de ordem sanitária, de saúde e segurança públicas.
As associações de defesa dos animais, em diversas localidades do
Brasil, estão assoberbadas de denúncias de crimes contra os animais,
notadamente cães e gatos, em razão do convívio em meio urbano.
O Brasil é o segundo país do mundo em número de cães de estimação,
somente perdendo para os Estados Unidos da América. São mais de 33
milhões de cães residentes nos lares brasileiros, de acordo com a Associação
Nacional dos Fabricantes de Alimentos para Animais de Estimação.
Assim, muitos estão sujeitos aos atos de crueldade, que se avolumam.
É tamanho o clamor público e o volume de crimes contra os animais que
o Ministério Público Paulista, a exemplo, instituiu a criação do GECAP – Grupo
de Atuação Especial de Combate aos Crimes Ambientais e de Parcelamento
do Solo, que, dentre suas atribuições, atua nos casos de crimes que vitimam
animais.
Ao mesmo tempo em que as pessoas se insurgem contra atos de
violência, a contrario sensu, mais se abranda a legislação, com a incidência e
aplicação de leis processuais que ilidem a aplicação da pena e o
encarceramento do infrator, tanto para seres humanos, quanto para animais.
Para atender a uma política carcerária, que prega a ressocialização,
pouco eficiente, criminosos de grave periculosidade mantém-se no seio da
sociedade.
É comprovado que pessoas que agridem animais também atentem
contra a integridade física ou a vida de pessoas. Há correlação. O início da
prática e o desprezo pela vida do outro se inicia na agressão contra os
indefesos.
Assim, é preciso que a lei severamente puna aqueles que atentem
contra a saúde, a integridade física e mental, a vida ou que a exponha a perigo.

Crimes de ação penal pública, cuja pena máxima seja igual ou inferior a
dois anos são tidos, pela legislação processual vigente, como de menor
potencial ofensivo, e, por conseguinte, quando preenchidos os requisitos
legais, processados de forma a promover a transação penal, consoante
inteligência da Lei n. 9.099/95. Há também pela mesma norma, a aplicação da
suspensão condicional do processo, para crimes cuja pena mínima seja igual
ou inferior a um ano, o que também ilide o cumprimento de pena prisional.
Ainda, segundo previsão legal, art. 44 do Código Processual Penal,
preenchidos os requisitos, poderá a pena de privação de liberdade ser
convertida em restritiva de direitos, para condenações até quatro anos.
Para não incidir na aplicação destes institutos, as penas cominadas aos
delitos tratados nesta propositura são elevadas, até mesmo de forma superior
aos crimes previstos no Código Penal e em legislações penais especiais.
Acreditamos que este não possa ser um inibidor para a dosimetria de
pena, mas sim um precursor de novos ditames legais, em atendimento não
somente aos clamores sociais, mas vislumbrando-se possa a lei cumprir sua
função precípua e fazer reinar a paz social e o curvar-se às regras de conduta.
O Estado precisa fazer-se presente e garantir segurança aos seus cidadãos.

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