Denúncia requerendo "impeachment" do Governador e do Vice-Governador do RS

Denúncia requerendo "impeachment" do Governador e do Vice-Governador do RS

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19 de abril de 2021
Petição para
Deputado Estadual Gabriel Souza (Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul)
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A importância deste abaixo-assinado

PEDRO LAGOMARCINO (Pedro Geraldo Cancian Lagomarcino Gomes), brasileiro, casado, advogado, com inscrição na OAB/RS sob o nº. 63.784, portador do RG nº. 1059770031, inscrito no CPF sob o nº. 934492670-00, portador do título de eleitor nº. 066547730434, (Docs. 01 e 02), com escritório profissional sito a Rua Mariante, nº. 180, 7º andar, sala 701, bairro Moinhos de Vento, CEP 900430-180, na cidade de Porto Alegre – RS, vem perante Vossa Excelência apresentar

DENÚNCIA POR PRÁTICA DE CRIME DE RESPONSABILIDADE

CUMULADA COM PEDIDO DE "IMPEACHMENT"

contra o Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio Grande do Sul, EDUARDO LEITE (Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite), brasileiro, solteiro, agente público, portador do RG nº. 1060265855 e inscrito no CPF sob o nº. 01094775029, com título de eleitor nº. 083275970450 e contra o Exmo. Sr. Vice-Governador do Estado do Rio Grande do Sul, RANOLFO VIEIRA JÚNIOR, brasileiro, casado, agente público, portador do RG nº. 5018806405 e inscrito no CPF sob o nº. 454122000-87, com título de eleitor nº. 045163790400, ambos com domicílio legal necessário, por serem servidores públicos e, em razão do cargo que ocupam, sitos no Palácio Piratini, Praça Marechal Deodoro, s/nº, CEP 90010-282, na cidade de Porto Alegre – RS, com fulcro no disposto no art. 25, da CRFB/88; c/c art. 53, VI, parágrafo único, da Constituição Estadual; art. art. 74, art. 75, art. 76, art. 77, art. 78; art. 4º, I, II, III, IV e V; art. 6º, números 7 e 8; art. 7º, números 5, 6, 7, 9; art. 8º, número 7; art. 9º, números 3 e 7; art. 10, número 2; art. 11, número 1; todos da Lei nº. 1.079/50, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

Em meados de dezembro de 2019 o mundo todo foi colocado em verdadeiro estado de pânico, quando milhares veículos de comunicação noticiavam que 17 (dezessete) pessoas haviam sido levadas a óbito e mais de 400 (quatrocentas) outras haviam sido contaminadas pelo coronavírus (também chamado de Sars-Cov-2 ou COVID-19) na cidade chinesa de Wuhan.

Ao longo deste período, de forma extremamente claudicante, a OMS – Organização Mundial de Saúde –, conforme se pode observar nas notícias referidas, sequer sabia como proceder, bem como cogitava, de emitir uma declaração de emergência de saúde pública de caráter internacional sobre este particular.

Os veículos de comunicação de ampla abrangência também divulgaram que o 1º contágio com o vírus ocorreu em 17-11-2019, na província de Hubei, e divulgaram ainda que as autoridades chinesas escamotearam, ou seja, omitiram, os dados sobre o contágio e os efeitos da letalidade do vírus, quando já existiam 381 (trezentos e oitenta e uma) pessoas infectadas.

Diversos outros veículos de comunicação também realizaram matérias e chegaram as mesmas conclusões, quais sejam, a China realmente omitiu dados sobre o contágio e os efeitos da letalidade do vírus.

Segundo a mesma fonte acima citada, em março do ano 2020, mais de 80.000 (oitenta mil) pessoas já tinham sido infectadas com o COVID-19 e mais de 3.000 (três mil) pessoas já tinham ido a óbito, na China.

Somente em 11-03-2020, ou seja, praticamente, 4 (quatro) meses depois do primeiro contágio é que a OMS declarou estado de pandemia, em razão do novo coronavírus.

No Brasil, especificamente, no Estado do Rio Grande do Sul, os denunciados somente começaram a tratar da pandemia do COVID-19 em 13-03-2020, quando foi firmado o 1º Decreto Estadual abordando o tema.

O Governador e o Vice-Governador do Estado do RS firmaram até o dia 12-04-2021 o total de 103 (cento e três) Decretos Estaduais tratando do tema do COVID-19.

Ao analisar individualmente, um por um, os Decretos Estaduais firmados pelos denunciados, constatei a existência de crassas inconstitucionalidades e ilegalidades, levadas a efeito pela usurpação e pelo abuso de poder, bem como mediante o abuso de autoridade, afrontando as mais elementares noções de gestão pública.

O que pude identificar, na verdade, foi que os denunciados, com os referidos Decretos Estaduais, assumiram as feições de legítimos tiranos, passando a governar de forma tirânica e draconiana e, em vez de se valerem das atribuições legais que estão investidos, na verdade, transferiram responsabilidades, para que municípios, servidores municipais, empresários, empreendedores, comerciantes e cidadãos de bem enfrentem e combatam os efeitos da pandemia do COVID-19.

Com isso, milhares de empresas e atividades se tornaram inviáveis e tiveram de fechar as portas e, consequentemente, milhares de postos de trabalho foram extintos, aumentando o desemprego e levando o Estado a imensa retração econômica.

Com efeito, os denunciados violaram diversos princípios constitucionais e, de forma desumana, passaram a considerar diversas atividades como "não-essenciais", retirando do cidadão o direito de trabalhar e de ter meios para se sustentar e prover a sua família. Ora veja, os denunciados passaram a tratar os cidadãos que precisam e que querem trabalhar, como se fossem criminosos e transgressores de Leis.

Além disso, os denunciados violaram seus próprios Decretos que haviam firmado, ao trazerem pacientes já contaminados com COVID-19, para serem tratados na rede de saúde pública estadual, fato esse que agravou ainda mais os efeitos da pandemia, a ponto da rede de saúde pública estadual atingir 120% (cento e vinte por cento) de superlotação de UTI's de pacientes internados com COVID-19. 

A íntegra da peça, com todos os detalhes da fundamentação, pode ser conferida no seguinte link:

https://drive.google.com/file/d/11gFN8btVck1z4r8mqDXs-kZh_yUNFwWC/view?usp=sharing

Ao final, faço o requerimento de instauração de processo de "impeachment" contra os denunciados, objetivando a aplicação das sanções de cassação e inabilitação por 8 (oito) anos para o exercício de cargo público para ambos, na medida em que os referidos Decretos foram assinados pelos 2 (dois) denunciados.

A denúncia foi protocolizada na Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul em 14-04-2021, às 17h e 35min, contendo 2 (dois) volumes, totalizando 476 (quatrocentas e setenta e seis) páginas. 

A peça foi autuada sob o protocolo do Proc. SEI 3587-01.00/21-4.

Porto Alegre, 14 de abril de 2021.

Pedro Lagomarcino

OAB/RS 63.784

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  • Deputado Estadual Gabriel SouzaPresidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul