Exclusão Social e Atropelo da Lei na Implementação do Parque Estadual do Jurupará - PEJU

Exclusão Social e Atropelo da Lei na Implementação do Parque Estadual do Jurupará - PEJU

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5 de dezembro de 2020
Petição para
Governador do Estado de São Paulo (Governador João Doria) e
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A importância deste abaixo-assinado

Iniciado por Aja Sustentável

ABAIXO ASSINADO para a RECLASSIFICAÇÃO PERTINENTE do Parque Estadual do Jurupará – PEJU, revisando sua atual classificação de parque integral em toda sua extensão e reconhecendo a situação histórica e fundiária da região em um arranjo mais inclusivo, interrompendo uma sequência descabida de exclusão social com injustificáveis atropelos da LEI.

Excelentíssimo Sr. Governador do Estado de São Paulo João Dória:


Nós abaixo assinados, vimos por meio desta manifestar nossa indignação perante fatos que ocorrem no processo de implementação do Parque Estadual do Jurupará - PEJU, onde o ESTADO vem ignorando sistematicamente o direito à propriedade de seus habitantes e o direito à dignidade humana, a saber:

O processo de expulsão dos moradores da região é historicamente seguido de inúmeras arbitrariedades que denotam total atropelo da lei, como o sufocamento das condições de vida de seus habitantes, impostas pelas guaritas de controle de acesso ao parque e sua gestão, que coagem as pessoas humildes e sitiantes com privações de direitos fundamentais, sendo impedidas até de levarem eletrodomésticos para suas residências ou promoverem reparos mínimos em suas casas.

O PEJU foi instituído como área de proteção integral em 1992 pelo Decreto n° 35703, denotando um total alienação do Governo com a real situação social e fundiária da região, pois esta classificação proíbe a coexistência pacífica e sustentável de famílias tradicionais e sitiantes que já habitavam a região há décadas, muitos  com documentação legítima de posse pacífica ou registro de sua propriedade reiteradamente ignorados.

Lembramos que algumas famílias residem no local há mais de 200 anos, e são protegidas por diversas convenções internacionais, fato que tem sido completamente ignorado pelo Governo do Estado de São Paulo de forma recorrente.

É inegável que a preservação do meio ambiente é um assunto de extrema importância à nossa sociedade e ao bem estar da humanidade, e nunca precisamos tanto de áreas efetivamente protegidas, mas esta questão não se resolve com canetadas, nossa permanência sustentável no planeta exige uma visão conciliadora entre o homem e a natureza, pois a preservação do meio ambiente não se faz as custas do sofrimento de cidadãos  desamparados e assediados pelo Estado, sendo a miséria um dos maiores fatores da destruição do meio ambiente.


Tendo em vista que a única e definitiva resolução para esse dilema é a reclassificação desta unidade de conservação, no todo ou em áreas específicas, e entendendo a gravidade e a urgência de resolução desta questão, solicitamos ao Governo do Estado a reclassificação do PARQUE ESTADUAL DO JURUPARÁ mediante grupo de trabalho amplo, revisando sua atual classificação de parque integral em toda sua extensão, buscando diálogo com os envolvidos e garantindo assim a permanência das comunidades com direitos legítimos nesta unidade de conservação

É importante ressaltar que nossas reivindicações sobre reclassificação do parque abrangem menos de 10% de sua área, e esta intervenção é plenamente possível dentro do universo de possibilidades que o SNUC possui; este ajuste, a partir um estudo aprofundado das necessidades que cada área requer, de forma setorizada e inclusiva, tornará seus habitantes construtores e mantenedores de biodiversidade, preservará seus direitos de acesso à seus territórios, à conservação do meio ambiente que vivem e consequentemente à manutenção de sua cultura, promovendo para as futuras gerações um meio ambiente equilibrado e socialmente justo.

Texto de Esclarecimento:

A criação do Parque estadual do Jurupará (PEJU) se inicia juridicamente a partir do Decreto Lei 12.185 de 30/08/1978 Decreto No 12.185 - “Declara Reserva Florestal do Estado as terras do 2° Perímetro de São Roque”,  decreto que por si só já denota  o descompasso com todo o ordenamento jurídico à época, pois estabeleceu-se um área de reserva  sobre glebas que já possuíam matrículas registradas em cartório, bem como sitiantes com títulos de posse  ou mesmo ocupação de comunidades tradicionais que remontam ao início do século XIX, com o surgimento de comunidades nas proximidades dos caminhos dos tropeiros, que vinham do Sul do país, estabeleciam comércio no caminho com produtores rurais da região e os levavam à cidade de São Paulo no  Mercado Antigo Santo Amaro e também  a Sorocaba.

O contexto político deste Decreto Lei 12.185, remete  ao período do governador Paulo Egídio Martins (ARENA); à época pretendia-se construir o aeroporto internacional  de São Paulo na região de Caucaia do Alto, distrito de Cotia, e o governador decretou  a desapropriação de uma área de 60 Km² para a construção do aeroporto; porém isto acarretaria no desmatamento de parte da Reserva Florestal do Morro Grande, um dos últimos vestígios da Mata Atlântica na região e a sociedade civil se manifestou fortemente contra este desmatamento, preocupada com o meio ambiente.

O governo prometeu reflorestar a região do futuro aeroporto, tentou argumentar sobre os benefícios do novo terminal e por fim tentou fazer uma compensação ambiental promulgando o Decreto Lei 12.185, mas não adiantou, posteriormente o aeroporto acabou sendo construído em Cumbica – GU, porém o famigerado decreto no Jurupará, feito às pressas, sem estudo sério sobre a questão fundiária na região e com o único intuito de convencer a população em aceitar o dano ambiental no Parque Morro Grande permaneceu em vigor, e assim nasceu  uma história de  abuso de autoridade e exclusão social que se estende até os dias atuais, fruto de um decreto feito às pressas e que nunca teve de fato a intenção de vingar como parque, pois era sabido que continha vícios insanáveis, e ofendia o direito à propriedade.

Em 1992, durante o governo de Luís Antônio Fleury Filho (PSDB), é promulgado o Decreto n° 35703 que transformou  a antiga reserva florestal do decreto 12.185 em Parque Estadual do Jurupará – PEJU, e mais uma vez não se observou o correto ordenamento Jurídico,  empurrando mais uma vez o problema fundiário com a barriga e  armando uma bomba relógio social que só aumentou com o passar do tempo.

A instituição do parque não obedeceu a parâmetros técnicos que um projeto desta magnitude exige, incluindo áreas de ocupação antrópica antiga, comunidades tradicionais e sítios com produção sustentável.

O resultado da não observância destes parâmetros criou vários problemas sociais, como conflitos entre moradores e Estado, abuso de poder, perda de biodiversidade, perda da cultura local, perda de patrimônio histórico, além de gerar êxodo dos moradores para as periferias das cidades próximas em um processo de marginalização o qual, invariavelmente, aumenta a pressão ambiental sobre o próprio parque, pois  muitos destes excluídos se tornam  palmiteiros e caçadores que invadem as matas da região para poderem sobreviver na ilegalidade.

Outro fato relevante é que o próprio  plano de manejo do parque, elaborado pelo ITESP, indicava a necessidade de um laudo complementar que investigasse a existência de famílias tradicionais no parque, sendo que a análise jamais foi realizada; além disso o plano  de manejo deveria ser revisado em 2016 o que também nunca aconteceu.

Em meados de 2014, a negação  dos direitos  dos habitantes do Jurupará atingiu seu  ápice, pois a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo através da 2° Vara do foro de  Ibiúna moveu ações individuais  contra mais de 300 famílias, sem aviso ou  maiores orientações; os moradores são apresentados como "poluidores que objetivam degradar a natureza", fazendo referência às nascentes e corpos d`água que se encontram dentro da área do parque e que formam o Reservatório da Cachoeira de França. A reserva é utilizada pelo sistema produtor São Lourenço para auxiliar no abastecimento de água de habitantes da Grande São Paulo.

O Estado alega que a região se configura como  terras devolutas, mas é sabido e amplamente verificável que a região sempre foi habitada por posseiros desde o início do Século XIX, cujo próprio Estado  já reconhecera suas posses em discriminatórias anteriores, havendo ampla  documentação  que  comprova a falta de interesse do Estado em observar o correto ordenamento jurídico e promover  a correta ação fundiária para a Região.

Com o andamento das ações por dano ambiental, movida contra pessoas simples  e com poucos recursos para efetuar sua defesa, a maioria dos processos individuais correm à revelia e  o resultado destas ações culminam no pedido de reintegração de posse sobre as propriedades de habitantes de cunho TRADICIONAL, bem como sobre propriedades de sitiantes  que possuem o registro de suas propriedade ou posse mansa por décadas, posses estas muito anteriores ao Estado iniciar o processo de criação do parque em 1978.

Observem que as ações de dano ambiental se configuram como um Frankenstein Jurídico, pois tratam de matéria do direito possessório em ações cuja a matéria é do direito ambiental.

Ressaltamos  que a lei a qual embasa a acusação indevida de dano ambiental é o SNUC - Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC - LEI 9.985/2000) de 2000, e entendemos que a lei não deve retroagir para prejudicar o Réu haja vista que  a maioria das famílias processadas tem comprovada propriedade antes mesmo de a região  iniciar o processo de criação do parque, o que por si só já deveria ser motivo para extinção das ações em um Estado de Direito.

Em tempo, o Estado não possui matrícula das terras do Parque portanto não possui de fato domínio sobre as áreas que alega haver “invasores”, além disso  o próprio Estado incentivou o desmatamento na região para produção de carvão e  hoje alega que o dano ambiental foi causado pelos atuais habitantes em um desvio de função de Estado alarmante, com a criminalização do  cidadão humilde.

Outra questão fundamental para se entender o processo de exclusão social do parque do Jurupará está nas ações do atual governo que visam claramente a privatização da administração em vários setores e  cortes de orçamentos, o que atinge frontalmente as administrações dos Parques Estaduais. Foi aprovado recentemente o PL 529, que extingue o Instituto Florestal e funde o Instituto de Botânica e o Instituto Geológico. Três instituições centenárias deixam de existir. A Fundação Parque Zoológico também foi extinta. Fica a promessa de um novo Instituto de Biodiversidade, que ninguém sabe como será implementado, estas ações enfraquecem a capacidade de gerencia dos parques Estaduais e abre caminho para a privatização de suas administrações para a exploração econômica dos Parques.

Cabe ressaltar que além das riquezas hídricas e da sua biodiversidade o PEJU é rico em Grafeno, uma riqueza mineral semelhante ao grafite e que poderá substituir a produção de plástico no mundo, o que torna o mineral extremamente cobiçado e faz empresas do mundo inteiro esticarem o olho para o Jurupará e certamente não é para preservar sua biodiversidade.

Nossas reivindicações são:

- Que o Estado interrompa as acusações de invasão perpetrada às famílias tradicionais e sitiantes e que também sejam paralisadas as 300 ações de dano ambiental com consequentes reintegrações de posse no PEJU até que um processo revisão fundiária seja feito dentro das exigências da LEI

- Que seja  elaborada uma revisão de Plano de Manejo do Parque de forma inclusiva, visando sua reclassificação no todo ou em partes e mediante grupo de trabalho amplo,  buscando uma conciliação entre o homem e o meio ambiente no melhor espírito da Lei.

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Não somos Invasores!

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Tomadores de decisão

  • Governador do Estado de São PauloGovernador João Doria
  • Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São PauloGerd Sparovek – Presidente
  • Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente (SIMA)Marcos Penido
  • Procuradoria Geral do Estado de São PauloLia Porto Corona - Procuradora Geral do Estado