CACHORRO SIM, LATIDO NÃO. CHEGA DE LATIDOS. - PELA PAZ, SOSSEGO E TRANQUILIDADE

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2 de março de 2020
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A importância deste abaixo-assinado

ABAIXO-ASSINADO REVISADO E EDITADO EM 02/04/2020

 

Um famoso aforismo defende que "o cão é parte do homem"(17).

 

Represento uma parcela da população que se vê excluída das oportunidades de gozar o seu direito a paz e ao sossego, ancorado fundamentalmente na Declaração Universal dos Direitos Humanos(1), na Constituição Federal(2) e Código Civil(3). Assistimos, ineptos, esse mesmo direito ser aviltado por constantes perturbações oriundas de latidos excessivos de cães, diária e quase que ininterruptamente, e a falta de civilidade, de respeito, de cortesia e má educação por parte dos tutores desses animais.

Convivo com este grave problema de distúrbio da tranquilidade(4), há cerca de 29 anos, residindo no mesmo endereço, onde cada vizinho possui em média de 1 a 6 cães, e a impressão que tenho, é que habito dentro de um canil, tamanha é a poluição sonora(5), devido aos ruídos emitidos pelos latidos desses animais , que não tem hora pra começar ou terminar, não tem fim de semana ou feriado, fora o agravo de cheiro de urina, fezes, restos de alimentos e também a presença dos pelos desses animais e infestação de insetos, como moscas varejeiras, ou berneiras, (Dermatobia hominis) que chegam até minha residência, pois habitam, em sua maioria, nos ambientes externos dos domicílios vizinhos.

Existem Leis Municipais(6), Estaduais(7) e Federais(8) que tratam das condições de alojamento e cuidados a serem seguidos porém, muitos destes animais vivem confinados em espaços inapropriados para os mesmos, onde seus responsáveis/tutores atendem só as necessidades básicas de sobrevivência, como alimentação e hidratação, mas mitigam a atenção e o cuidado necessário de companheirismo e atividades físicas, como bem observou o magistrado da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal(9): “a principal causa apontada pela literatura especializada(10) para latidos exagerados é a “síndrome da ansiedade de separação”, para a qual é indicada a necessidade de treinamento e adestramento com profissional especializado.” “Também é apontado como causa do excesso de latidos a falta de atividade ou de atenção dos donos (…)”. Destarte, também, o Dr. Rodrigo Karpat, advogado especialista em Direito Imobiliário e Direito Condominial (11):“Alguns animais não se adaptam sozinhos, então para que não atrapalhem os vizinhos podem ser deixados em creches de animais durante o dia ou na casa de algum parente, outros precisam passear constantemente para que gastem energia. Existem profissionais voltados à educação e adaptação de animais dentro de unidades”.

Outros cidadãos, da Comunidade "Cachorro sim, latido não. Chega de latidos." do Facebook(18), relatam o mesmo tipo de padrão. Mas tentar dialogar com os tutores desses animais, é inútil e desgastante, quando não é abusivo, intimidador ou ainda causa de constrangimento público e represálias por parte dos citados. Na verdade, apenas a empatia já se faria necessária visto que, alguns de nós apresentamos uma sensibilidade maior a esse tipo de ruído, em comparação com o restante da população. Queremos deixar claro, através desse abaixo-assinado que não somos "anti-cães", mas sim "anti-latidos”. É totalmente compreensível e perceptível para nós, um conjunto de mudanças qualitativas nas relações humanas com cães, cada vez mais percebidos como indivíduos, seres moralmente relevantes e, frequentemente, como membros da família(12). Mas, como bem destacam CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD: “sossego no estágio atual da sociedade pós-moderna é bem jurídico inestimável, componente dos direitos da personalidade, intrinsecamente conectado ao direito à privacidade. Não pode ser conceituado como a completa ausência de ruídos, mas a possibilidade de afastar ruídos excessivos que comprometam a incolumidade da pessoa. É o direito dos moradores a um estado de relativa tranquilidade, na qual bailes, algazarras, animais e vibrações intensas provenientes acarretam enorme desgaste e paz do ser humano”(13).

A corroborar os argumentos acima, no tocante à saúde física e mental dos indivíduos constantemente expostos a produção de ruídos, o magistério de Waldir de Arruda Miranda Carneiro(14), assevera: "Importante notar que, em muitos casos, as perturbações sonoras podem molestar, simultaneamente, o sossego, a saúde e a própria segurança dos vizinhos. Embora diversos trabalhos científicos indiquem níveis de ruídos a partir dos quais se produzem danos objetivos à saúde das pessoas (tais como lesões auditivas, alterações cardíacas e vasculares etc.), fato é que, afora os danos mais facilmente delineáveis, os inúmeros outros se inter-relacionam, como no caso dos ruídos que impedem o repouso, acabando por comprometer a saúde (pela ausência de recuperação de energias, dentre outras coisas) e a própria segurança do indivíduo (pela acentuada queda dos reflexos diante da ausência de descanso necessário, por exemplo, expondo-o a perigos inúmeros)."

Mediante este relato, faz-se imprescindível o emprego do bom senso através de uma nova forma de planejar e realizar ações que buscam transformar positivamente a realidade, seja através de uma Organização da Sociedade Civil, de uma instituição, de uma comunidade ou de um grupo de pessoas para:

- mudança civilizadora do comportamento(ELIAS, 1993), através transformação nas estruturas sociais e de personalidade, na relação de tutorias de animais, nos círculos das classes sociais, identificando o impacto dos impulsos civilizadores nas maneiras de sentir, julgar e justificar as relações com cães na configuração social que se formou, nas últimas décadas, em centros urbanos(10);

- cadastramento único de todos animais domésticos na prática(“IBGE dos animais domésticos”); 

- fiscalização, na prática;

- educação específica e acessível a esses animais para essas mesmas organizações, instituições, comunidades e tutores (adestramento gratuito ou, pelo menos, a preços populares);

- informação e orientação a população no tipo de manejo e trato de animais, através dos meios midiáticos e virtuais, palestras e cursos gratuitos oferecidos a partir de Centros Comunitários, Associações Condominiais e de Bairro;

- assistência veterinária e castração a valores simbólicos e ou, gratuitos para a população de baixa renda, na prática.


Alguns municípios "premiam" o cidadão que adota animais, concedendo descontos em tributos(11) e ainda, há uma norma em vigor que concede capacidade de um domicílio para a criação de animais, determinada por autoridade sanitária(12), ou seja, podem vir a determinar que em certas residências, possua uma quantidade “x” de animais, sendo que o certo seria, em nossa opinião, já pré-determinar a quantidade desses mascotes, independente da residência. Essas medidas precisam ser revistas e colocadas em prática, - visto que os princípios já foram sancionados-, com urgência, pois não há realmente, um cadastramento, controle, acompanhamento e fiscalização, desses seres sencientes que em muitos casos, acabam abandonados. Para além, também é improtelável os seguintes impulsionadores da mudança cultural:

- reforçar e tornar as normas jurídicas das contravenções penais(5) mais coercitivas e claras no tocante às irregularidades do trato e bem estar animal, observadas através de cadastro, controle e fiscalização;

- cumprimento de pena, através de trabalho voluntário junto aos canis municipais e ONGs, por um certo período estendido conforme a infração;

- multa cobrada em forma de tributo para a guarda responsável de cada animal em situação irregular.

 


Cordialmente,

 

 

Valeria Borges

Cidadã, membro da coletividade

Membro da Comunidade "Cachorro sim, latido não. Chega de latidos"

 

 

REFERÊNCIAS PARA O DESENVOLVIMENTO DO ABAIXO-ASSINADO

 


1.DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Artigo I, Artigo III, Artigo XII, Artigo XXIX

https://nacoesunidas.org/wp-content/uploads/2018/10/DUDH.pdf

 


2.CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 - Art. 1º – III, Art. 5º - V - X, CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE - Art. 225 – VI - § 3º

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

 


3.Código Civil- TÍTULO IX - Da Responsabilidade Civil - CAPÍTULO I - Da Obrigação de Indenizar - Art. 927, Art. 936, Art. 942 e Art. 943, CAPÍTULO II - Da Indenização – Art. 944, 949 – LIVROIII - Do Direito das Coisas - CAPÍTULO V - Dos Direitos de Vizinhança- Seção I - Do Uso Anormal da Propriedade - Art. 1.277 - Parágrafo único:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm

 


4.DECRETO-LEI Nº 3.688,DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 - Lei das Contravenções Penais – Art. 42:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3688.htm

 


5.LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981 - DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - Art. 2º -I, Art. 3º- I, III – a:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm

 


6.Direito Civil: Latidos incessantes de cães obrigam donos a indenizar vizinha

http://www.coad.com.br/home/noticias-detalhe/92411/latidos-incessantes-de-caes-obrigam-donos-a-indenizar-vizinha

 


7.SÍNDROME DA ANSIEDADE DE SEPARAÇÃO(SAS) EM CÃES ATENDIDOS NO HOSPITAL VETERINÁRIO DA UNICASTELO, FERNANDÓPOLIS, SP

https://www.revistas.ufg.br/vet/article/view/5463

 


8.“A Lei do Silêncio Vale Para os Animais de Estimação? ”

https://www.karpat.adv.br/a-lei-do-silencio-vale-para-os-animais-de-estimacao

 

9.Curso de Direito Civil Reais Vol5 – 2017 - Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (MIRANDA, Waldir de Arruda. Perturbações Sonoras nas Edificações Urbanas, p. 16):

https://is.gd/gD99f2

 


10.MARIA HELENA COSTA CARVALHO DE ARAÚJO LIMA, “ ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO E CIVILIDADE: A SENSIBILIDADE DE EMPATIA INTERESPÉCIE NAS RELAÇÕES COM CÃES E GATOS”: https://is.gd/9I5a8N

 


11.“Projeto concede desconto de tributos ao cidadão que adotar um animal”:

https://www.goiania.go.leg.br/sala-de-imprensa/noticias/projeto-concede-desconto-de-tributos-ao-cidadao-que-adotar-um-animal

 


12.LEI Nº 7.389, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1.992 - Secretaria Municipal da Saúde – Campinas-SP - DA LOCALIZAÇÃO, DAS INSTALAÇÕES E DA CAPACIDADE DOS CRIADOUROS DE ANIMAIS - Artigo 17

http://www.saude.campinas.sp.gov.br/saude/legislacao/vigilancia/lei_7389.htm

 


13. Curso de Direito Civil, volume 5, 8ª edição, 2012, Editora JusPodivm, pág. 640:

https://is.gd/szJ2k9

 


14. LEI Nº 15.449 DE 28 DE JUNHO DE 2017 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS - Dispõe sobre o Estatuto de Proteção, Defesa e Controle das Populações de Animais Domésticos do Município de Campinas e dá outras providências

http://www.campinas.sp.gov.br/uploads/pdf/903775239.pdf

 


15. LEI Nº 12.916, DE 16 DE ABRIL DE 2008 - (Projeto de lei nº 117/08, do Deputado Feliciano Filho – PV) - Dispõe sobre o controle da reprodução de cães e gatos e dá providências correlatas:

https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2008/lei-12916-16.04.2008.html

 


16. PROJETO DE LEI N.º 215, DE 2007 (Do Sr. Ricardo Tripoli) Institui o Código Federal de Bem-Estar Animal:

https://is.gd/0ArLfj

 


17."Latem muito", diz juiz ao determinar que condômina se desfaça de cães:xhttps://www.migalhas.com.br/quentes/308983/latem-muito-diz-juiz-ao-determinar-que-condomina-se-desfaca-de-caes

 

18. "Cachorro sim, latido não. Chega de latidos": https://www.facebook.com/groups/648895165888432

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