Se você é contra a liberação das drogas junte-se a nós nesse abaixo-assinado

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9 de agosto de 2023
Petição para
Aos (Às) Excelentíssimos (as) Senhores (as) Ministros (as) do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
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A importância deste abaixo-assinado

Iniciado por Cruz Azul no Brasil

Aos (Às) Excelentíssimos (as) Senhores (as) Ministros (as) do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Referência: RE 635659

Excelentíssimos (as) Senhores (as) Ministros (as):

Trata-se de um Recurso Extraordinário movido pela Defensoria Pública de São Paulo questionando a Inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei 11343 de 2006 sobre Drogas.

Pela sua importância, esse artigo tem enorme destaque na referida lei, pois ele visa inibir o consumo, porém sem impor pena de restrição de liberdade, ao mesmo tempo que fomenta o tratamento dos dependentes.

Segundo ele, uma pessoa quando é flagrada portando drogas ilícitas exclusivamente para seu consumo próprio, em que pese ainda ser considerada uma conduta criminosa, está sujeita a medidas administrativas como advertência, prestação de serviços comunitários e comparecimento a programas educativos.

Sobre essa sensível e temática as instituições abaixo relacionadas vem nesse momento se manifestar com base nos fatos e argumentos abaixo.

“O que eu quero hoje, é o compromisso de todos vocês para me ajudar a salvar o dia dos seus netos, dos seus filhos, para a gente conseguir garantir para essas crianças. Porque é muito triste, é muito triste ter o seu único filho agredido, assassinado dessa forma” disse à Excelentíssima Presidente do STF Ministra Rosa Weber [1] a mãe de uma das 4 crianças assassinadas brutalmente por um dependente de drogas, no episódio da creche em Blumenau.

O trágico episódio da creche é um reflexo do que acontece na vida de milhares e milhares de pessoas e famílias espalhadas pelo Brasil. São ocorrências silenciosas, mas não menos  cruéis, que na sua maioria não são noticiadas pela imprensa passando despercebidas por uma grande parte da nossa população.

Cientes das nossas limitações, porém imbuídos de enorme boa-fé e detentores de muita experiência no trato diário com dependentes químicos, afirmamos que o humilde propósito dos que agora apresentam essa manifestação é sermos a voz de uma sociedade majoritariamente contrária à liberação das drogas, no sentido de tentar evitar que outras famílias venham a experimentar a imensa dor sofrida pelos pais das crianças assassinadas.

A mãe do jovem criminoso em depoimento à polícia,[2] foi categórica ao afirmar que o filho passou a ser violento após começar a consumir drogas.

A agressividade é apenas um dos inúmeros efeitos perversos que acometem os dependentes químicos. Tal fato, amplamente comprovado pela ciência, é atestado diariamente nas nossas instituições de acolhimento e cuidado de pessoas e famílias afetadas pelas drogas, sabemos e vivemos na pele tal triste realidade.

I. DOS PERVERSOS EFEITOS DAS DROGAS NA SOCIEDADE, EM ESPECIAL, DOS RISCOS DA DESCRIMINALIZAÇÃO DO PORTE PARA CONSUMO DA MACONHA.

Como já dito, a ciência comprova que as drogas, ente elas a maconha, tem o poder de promover surtos psicóticos como relatado à polícia no caso da tragédia da creche em Blumenau. O médico e pesquisador da matéria Ronaldo Laranjeira assim já se manifestou sobre o uso da cannabis:

  • “A maconha promove surto psicótico, uma doença crônica, incapacitante, com grande prejuízo para o indivíduo, e para a sua família". A maconha antecipa esses quadros psicóticos segundo estudo do American Journal Psychiatry, de 2016. Avaliaram 1009 garotos da 7ª série nos Estados Unidos, que foram acompanhados dos 13 aos 18 anos. A cada ano que eles fumavam maconha eles tinham 21% mais sintomas subclínicos persistentes. 183% mais sintomas paranoides do que os outros, e 92% mais sintomas alucinogênicos. Quer dizer, a maconha principalmente para aquelas pessoas que tem algum, uma sintomatologia não clínica, ou subclínica, ela vai intensificar os sintomas psicóticos. [3] (grifo nosso)

Outros impactos são relatados em estudo publicado na JAMA Psychiatryiv, [4] assim resumido por Alves na Revista Vida e Saúde:

  • “Estudo canadense de meta-análise publicado na JAMA Psychiatry, uma das revistas de psiquiatria mais respeitadas do mundo, analisou o impacto em longo prazo do uso de maconha em 23 mil adolescentes. Os resultados mostraram que os usuários da maconha (em comparação com adolescentes não usuários) tiveram um risco 37% maior de desenvolver depressão na idade adulta, 50% mais chances de pensamentos suicidas também na idade adulta, além de um risco triplicado de tentativa de suicídio na vida adulta". [5] (grifo nosso)

Não faltam evidências científicas que comprovam os intensos malefícios das drogas. Porém, tais problemas se intensificam ainda mais quando essas são consumidas por crianças e jovens adolescentes. Nesse sentido, as pesquisas apresentadas são chocantes, pois apontam que a maioria dos usuários começa a usar antes dos 18 anos, fato que agrava ainda mais os problemas permanentes e contínuos que geram na vida desses usuários. Eis alguns dados alarmantes extraídos do II Lenad – Levantamento Nacional de Álcool e Drogas. [6]

  • 62% experimentou maconha pela primeira vez antes dos 18 anos. [7]
  • 45% experimentaram cocaína pela primeira vez antes dos 18 anos. [8]

Fergusson and Boden (2008) concluíram em estudo disponível na NIH – National Library of Medicine:

  •  “Altos níveis de uso de cannabis estão relacionados a piores resultados educacionais, menor renda, maior dependência do bemestar e desemprego e menor relacionamento e satisfação com a vida". [9]

Dados coletados pelo pesquisador Jeffrey Zinsmeister, especialista em políticas públicas sobre drogas da Universidade da Flórida, mostram que a legalização da maconha para fins medicinais e recreativos em Washington e Colorado, [10] fez com que seu uso fosse maior e aumentasse mais rápido do que a média nacional americana, inclusive dentre a população de 12 a 17 anos. Em Washington, duplicou o número de acidentes fatais, relacionados com a maconha, após a medida.

Para além disso, o aumento da violência associado à maconha pode ser também confirmado, por exemplo, no Uruguai que aprovou em 2013 a legalização. Lá o tráfico de drogas não foi reduzido no país e o número de assassinatos aumentou, exatamente pela intensificação da disputa de território para venda de drogas.

Da mesma forma em países como Estados Unidos, Suécia e Holanda, a flexibilização tem causado efeitos adversos relacionados à maconha, tais como aumento do  narcotráfico, da violência, do encarceramento, de acidentes de trânsito, de transtornos mentais, de hospitalizações psiquiátricas e de intoxicações não intencionais de crianças pelo uso inadvertido da droga.

No Brasil, em média, mais da metade dos crimes contra o patrimônio são cometidos por usuários de drogas para manter o vício e mais da metade dos homicídios, principalmente de adolescentes e jovens, tem relação direta com a disputa de espaço por tráfico de drogas.

O Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) revela aumento do uso e dos impactos relacionados à saúde com a legalização da cannabis:

  • “A legalização da cannabis em algumas partes do mundo tende a indicar um aumento do uso e dos impactos relacionados à saúde", de acordo com o Relatório Mundial sobre Drogas 2022 do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC). [11] (grifo nosso)

O Prefácio do Relatório Mundial sobre Drogas 2022 do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) traz informações impactantes e relevantes:

  • “As consequências do uso de drogas podem ter efeitos cascata que ferir famílias, potencialmente através de gerações, bem como amigos e colegas. O uso de drogas pode colocar em risco saúde e saúde mental e é especialmente prejudicial em adolescência precoce. Os mercados de drogas ilícitas estão ligados a violência e outras formas de crime. As drogas podem alimentar e prolongar o conflito, e os efeitos desestabilizadores também pois os custos sociais e econômicos impedem desenvolvimento.
  • “Toda a comunidade internacional partilha os mesmos objetivos de proteger a saúde e o bem-estar pessoas em todos os lugares. Mas muitas vezes no debate sobre abordagens de política de drogas, esquecemos essa base e compartilhada compreensão, que está enraizada no fato de que drogas o uso para fins não médicos é prejudicial”. [12] (grifo nosso)

Artigo intitulado “International Narcotics Control Board expresses concern over the trend to legalize non-medical use of cannabis, which contravenes the 1961 Single Convention on Narcotic Drugs”, publicado em 09 de março de 2023 resume:

  • Em seu Relatório Anual de 2022, o Conselho Internacional de Controle de Entorpecentes:
  • Observa que a Convenção Única sobre Entorpecentes de 1961 classificou a cannabis como altamente viciante e suscetível de abuso, e que qualquer uso não médico ou não científico de cannabis viola a Convenção;
  • Expressa preocupação de que esta tendência entre um pequeno número de governos esteja levando a um maior consumo, efeitos negativos para a saúde e transtornos psicóticos;
  • Observa com preocupação que a crescente indústria da cannabis anuncia produtos, especialmente para os jovens, de maneiras que diminuem a percepção do risco envolvido em usá-los;
  • Considera que o impacto da legalização da cannabis na sociedade é difícil de medir porque os modelos legislativos variam de país para país e os dados ainda são limitados;
  • Manifesta preocupação com o fato de muitos países continuarem a ter dificuldades em adquirir substâncias controladas suficientes para tratamento médico, inclusive durante situações de emergência;
  • Destaca que os países estão confiscando um grande número de produtos químicos não regulamentados e precursores de design usados na fabricação de drogas ilícitas e está preocupado com a disseminação global dessas substâncias.”
  • “O efeito mais preocupante da legalização da cannabis é a probabilidade de aumento do uso, principalmente entre os jovens, de acordo com dados estimados. Nos Estados Unidos, foi demonstrado que adolescentes e jovens adultos consomem significativamente mais maconha em estados federais onde a maconha foi legalizada em comparação com outros estados onde o  uso recreativo permanece ilegal. Também há evidências de que a disponibilidade geral de produtos de cannabis legalizados diminui a percepção de risco e das consequências negativas envolvidas em seu uso. Novos produtos, como comestíveis ou produtos vaping comercializados em embalagens atraentes, aumentaram a tendência. O INCB considera que isso contribuiu para a banalização dos impactos do uso de cannabis aos olhos do público, especialmente entre os jovens. [13] (grifos nossos)

A preocupação manifestada pela mais alta organização mundial quanto à legalização das drogas, com destaque para a maconha, juntamente com inúmeros estudos científicos demonstra que a legalização ou liberação das drogas não é a saída.

Diante destas e de tantas outras evidências científicas de que as drogas fazem mal, o que fazer?

O Congresso Nacional, esse sim detentor da prerrogativa de deliberar e votar tal sensível matéria, debruçou-se sobre o tema de 2010 até 2019 e decidiu que o texto do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não deveria ser alterado.

De um lado, no caput, prevê as medidas aplicáveis “Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar” e, no § 7º prevê que o Poder Público “coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado”.

II. O PODER PÚBLICO VEM CUMPRINDO OS DITAMES NO SENTIDO DE OFERTAR OS SERVIÇOS PÚBLICOS E GRATUITOS DETERMINADOS PELA LEI?

Os signatários não se arrogam em querer dar todas as respostas concernentes ao questionamento acima, mas, como organizações da sociedade civil que têm atuado na defesa da VIDA, sem drogas, de políticas públicas que visem a prevenção, à atenção e aos cuidados a  dependentes do álcool e outras drogas, tendo participado ativamente na construção da política nacional sobre drogas desde de muito tempo, vêm a presença de Vossa Excelências, trazer algumas informações e fazer reflexões sobre esses aspectos.

III. DOS MARCOS LEGAIS E REGULATÓRIOS

Primeiramente cabe trazer, resumidamente, alguns marcos legais e regulatórios importantes ocorridos especialmente a partir de 2015. A Lei nº 13.840/2019 iniciou sua tramitação em 2010 sob o Projeto de Lei nº 7663/2010, culminando com sua aprovação na Câmara dos Deputados em maio de 2013. No Senado Federal tramitou sob o Projeto de Lei nº 37/2013, desaguando na aprovação em maio de 2019 e sanção e publicação em 05 e 06 de junho de 2019 respectivamente, promulgada como a Lei nº 13.840/2019, que altera, especialmente, a Lei nº 11.343/2006.

Vale ressaltar que a referida lei tramitou por 4 legislaturas distintas no Congresso Nacional e por 4 governos distintos, traduzindo, em tese, a indiscutível vontade da população através de seus representantes legislativos eleitos democraticamente.

Quanto às formas de tratamento a dependentes químicos, a Lei nº 13.840/2019 distinguiu claramente aqueles de natureza ambulatorial-clínico-médico-hospitalar, na forma do art.23-A, para o tratamento voluntário e involuntário, e o extra-hospitalar, na forma do art.26-A, descrevendo as características das comunidades terapêuticas acolhedoras e inserindo-as no Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad.

Anteriormente, no ano 2015, após 1 ano e 4 meses de trabalhos do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (CONAD) foi aprovada a Resolução nº 1/2015, regulamentando as comunidades terapêuticas, resolução está declarada em conformidade com a legislação vigente no âmbito do Decisão unânime do Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF3, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0016133-39.2016.4.03.0000/SP, em 05 de setembro de 2019, de acordo com as leis nº 13.840/2019, nº 20.216 e nº 8.069/1990.

As comunidades terapêuticas são integrantes da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) desde 2011 e são reguladas no âmbito da ANVISA pela Resolução nº 29/2011. São  considerados estabelecimentos de saúde, na categoria de promoção da saúde, de demanda espontânea, no Cadastro Nacional de Saúde código 83, sob a forma da Portaria SAS/MS nº 1.482/2016. [14]

Cabe observar que o Conselho Federal de Medicina (CFM) reconheceu o perfil reabilitador das comunidades terapêuticas, ainda que não sejam ambiente médico, portanto, extra-hospitalares, no Parecer nº 9/2015:

  • “[...] os médicos entendem que parte do tratamento de portadores de doenças mentais ou de pessoas com problemas de ajustamento não exige a presença de médicos porquanto as estratégias terapêuticas têm também perfil reabilitador, reeducador e voltado para a reinserção sócio-familiar-ocupacional (CFM, 2015, p. 26)”. [15]

Ainda no âmbito regulatório das comunidades terapêuticas, de característica unicamente voluntária, foi aprovada a Resolução nº 3/2020 do CONADxvi, que regulamenta o acolhimento de adolescentes em comunidades terapêuticas e a Portaria nº 562/2019 do Ministério da Cidadania, que trata da fiscalização das comunidades terapêuticas.

Quanto às comunidades terapêuticas, sua eficácia é comprovada em mais de 54 anos de presença no Brasil e em tempo ainda superior em nível mundial. Perrone (2019) demonstrou a eficácia das Comunidades Terapêuticas como segue:

  • Metanálise da Cochrane (SMITH; GATES; FOXCROFT, 2006):
  • 86,0% maior chance de melhor desfecho que as residências terapêuticas em relação à abstinência 12 meses pós-tratamento;
  • 32,0% maior chance em relação a estar empregado pós-tratamento;
  • Magor-Blatch et al. (2014), na revisão sistemática de 11 estudos de eficácia de CTs (caso controle: CT x não tratamento), encontraram evidências de melhores resultados para o tratamento em CT em 4 áreas pós-tratamento:
    Abstinência;
    • Crimes;
    • Saúde mental;
    • Inserção social;
    • 2,5 vezes mais chance de maior qualidade de vida 12 meses pós-saída para quem teve alta terapêutica (PERRONE, 2019, p. 54).

No campo do atendimento involuntário também houve marcos regulatórios importantes:

• PARECER CFM nº 8/2021 - Regulamentação das clínicas médicas especializadas em tratamento da dependência química; [17]

• Nota Técnica número 53/2022, da ANVISA, onde numera todas as normas sanitárias federais aplicáveis e especificas para estes serviços, as bases regulatórias dos recursos humanos em serviços de saúde, as competências da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios sobre a regulação das Clínicas Especializadas em Dependência Química; [18]

• Instrução Normativa número 5/2022 (MINISTÉRIO DA CIDADANIA, 2022), [19] e a Nota Técnica número 27/2022 (MINISTÉRIO DA CIDADANIA), [20] onde dispôs sobre os procedimentos e orientações técnica aplicáveis às Clínicas Especializadas em Dependência Química;

• Portaria 375/2022 do Ministério da Saúde, que atualizou no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), o serviço especializado de Atenção Psicossocial, incluindo o Tratamento em Regime de Internação para Transtornos Mentais e Dependência Química.

Houve reformulação da Política de Saúde Mental pela Portaria 3.588, de 21 de dezembro de 2017, que modificou as Portarias de Consolidação das Redes de Atenção à Saúde números 3 e 6, de 28 de setembro de 2017 do Ministério da Saúde, incluindo novos componentes (CAPS IV AD, hospitais-dia, ambulatórios especializados e hospitais psiquiátricos especializados). [21]

IV. DA OFERTA DE SERVIÇOS DE ATENÇÃO E CUIDADOS A DEPENDENTES QUÍMICOS PELO PODER PÚBLICO

No campo da oferta de serviços de atenção e cuidados a dependentes do álcool e outras drogas houve evoluções positivas importantes que cabe destacar.  Desde 2013 as comunidades terapêuticas vinham tendo acolhimentos de dependentes do álcool e outras drogas financiados pelo governo federal, variando entre 6 e 8 mil vagas financiadas durante os anos 2013 a 2014, reduzindo para cerca de 4.000 vagas em 2016 e 2017 e, a 2.900 vagas no início de 2018. [22]

Com o Edital nº 1/2018 [23] da SENAD, o número de vagas de acolhimento em comunidades terapêuticas aumentou para cerca de 10.680 vagas nos anos 2019-2020, estendendo-se este número até os últimos meses de 2021.

O Edital nº 17/2019 [24] credenciou 528 comunidades terapêuticas, num total de 13.983, elevando o número de vagas em 2022 para 16.963 vagas, das quais permanecem em 2023, 15.060 vagas financiadas atualmente pelo Departamento de Apoio a Comunidades Terapêuticas (DACT), do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Ainda restam a ser contratadas pelo Edital nº 17/2019 cerca de 8.000 vagas e 286 comunidades terapêuticas.

O orçamento anual para acolhimento em comunidades terapêuticas ampliou-se de R$ 40,9 milhões/ano em 2018 para R$ 211 milhões/ano em 2023.

Sabe-se que a dependência do álcool e outras drogas é complexa, tem inúmeros fatores que levam à dependência e as soluções são intersetoriais, transversais e interdisciplinares.

Neste sentido, a rede de atenção e cuidados não se restringe apenas aos serviços extra-hospitalares no modelo de comunidade terapêutica, mas inclui inúmeros outros elos de toda a rede de serviço. 

Neste sentido, cabe observar que a inclusão das comunidades terapêuticas na rede de atenção e cuidados extra-hospitalares ao dependente químico, isso não se deu em prejuízo dos recursos aplicados na saúde mental do Ministério da Saúde. Segundo GARCIA (2022), o orçamento foi acrescido em quase R$ 0,6 bilhão, passando de R$ 1,2 bilhão em 2016 para R$ 1,8 bilhão em 2022, com incremento de 18% nos números de CAPS, saindo de 2.408 em 2016 para 2.836 em 2022. [25]

GARCIA (2022) ainda traz importantes informações:

  • A prevalência de transtornos mentais tratáveis na população carcerária em São Paulo é de 63% e a gravidade destes transtornos tende a ser mais grave nesta população.
  • A prevalência de esquizofrenia na população geral no Brasil é de 0,8% na população carcerária brasileira 7% (ANDREOLI; DOS SANTOS; QUINTANA; RIBEIRO et al., 2014) e na população em situação de rua de até 14% (GARCIA; SOUZA; BRITO; AFONSO et al., 2014). [26]

Se de um lado se vê que houve avanços significativos na oferta de serviços públicos gratuitos para dependentes químicos, vê-se também que ainda há muito o que fazer no âmbito da oferta desses serviços pelo poder público.

No âmbito do SUS, GARCIA (2022) relata que “... a taxa de ocupação dos 1.167 leitos de psiquiatria em hospital geral era menor que 15% e que 491 (48,5%) dos leitos não tiveram nenhuma taxa de ocupação em 2016.” [27], o que demonstra que os recursos públicos aplicados podem e devem ser mais bem utilizados.

Adicionalmente, a existência de 8.000 vagas já credenciadas no âmbito do Edital nº 17/2019, ainda não contratadas, mostra imperiosa de sua contratação.

V. DOS PEDIDOS

As signatárias, mui respeitosamente, solicitam a Vossas Excelências:

1. Após análise detalhada da matéria e todos os riscos trazidos por ela que seja declarada a constitucionalidade da totalidade das disposições do art.28 da Lei nº 11.343/2006;

2. Que, em vez de seguir os votos já proferidos em favor da liberação das drogas no âmbito deste processo, seja determinado aos Poderes Públicos das diversas esferas da federação, em prazo certo, que cumpram as determinações do § 7º do art.28 da Lei nº 11.343/2006, que estabelece que o Poder Público “coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado”, reconhecendo a integralidade atenção e cuidados a dependentes do álcool e outras drogas:

  • a. Na forma do art.23-A da Lei nº 11.343/2006, que trata dos serviços ambulatoriais, médico-clínico-hospitalares e do inciso V do Art. 101 da Lei nº 8.069/1990 (ECA);
  • b. Na forma do art.26-A, que trata das comunidades terapêuticas acolhedoras a que se refere o art.26-A da mesma lei, com a redação dada pela Lei nº 13.840/2019, nos termos das regulamentações do Conad pelas Resoluções nº 1/2015 e 3/2020, da Resolução Anvisa nº 29/2011 e nos termos da Portaria SAS/MS nº 1.482/2016, e de acordo com o Parecer nº 9/2015 do CFM e do inciso VI do Art. 101 da Lei nº 8.069/1990 (ECA). Cabe observar que há 8.000 vagas já credenciadas, mas não contratadas, do Edital 17/2019, sob responsabilidade do Departamento de Apoio a Comunidades Terapêuticas (DACT), do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

O clamor das famílias, de pais, mães, filhos e filhas, da sociedade é que se invista em prevenção às drogas, ao tratamento e acolhimentos daqueles afetados pela dependência química, e não à ampliação da disponibilidade e liberação das drogas.

Clamamos pela PROMOÇÃO DA VIDA, sem drogas!

Antecipamos os nossos agradecimentos, reiterando votos de estima e consideração

Atenciosamente,

Brasil Sem Drogas. Dr. Roberto Lasserre, Coordenador Nacional.

Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB. Dom Jaime Spengler, Presidente.

CONFENACT – Confederação Nacional de Comunidades Terapêuticas. Edson Marcelo Costa, Presidente.

FENASP – Fórum Evangélico Nacional de Ação Social e Política. Bispo Alves Ribeiro, Presidente.

Obra Social Nossa Senhora Glória – FAZENDA DA ESPERANÇA. Frei Hans Stapel, Fundador.

Federação de Amor-Exigente (FEAE). Luiz Fernando Cauduro, Presidente.

CONCEPAB – Conselho Nacional dos Conselhos de Pastores do Brasil. Bispo Robson Rodovalho, Presidente.

FENACT – Federação Nacional de Comunidades Terapêuticas Espiritualidade e Ciência. Célio Luiz Barbosa, Presidente.

CRUZ AZUL no Brasil. Rolf Hartmann, Presidente.

FETEB – Federação das Comunidades Terapêuticas Evangélicas do Brasil. Edson Marcelo Costa, Presidente

Federação do DESAFIO JOVEM no BRASIL. Wagner Zanelatto, Presidente.

COMPACTA – Federação Paranaense de Comunidades Terapêuticas Associadas. Thiago Aguilar Massolin, Presidente.

REFERÊNCIAS:

1 - Disponível em https://www.instagram.com/reel/CrT5oj7pZ7-/?igshid=NjZiM2M3MzIxNA%3D%3D Acesso em junho 2023.

2 - Polícia Civil de Santa Catarina. Disponível em https://estado.sc.gov.br/noticias/policia-civil-de-santa-catarinafinaliza-inquerito-do-ataque-a-creche-de-blumenau/ Acesso em junho 2023.

3 - LARANJEIRA, Ronaldo. Conselho Federal de Medicina (CFM). Fórum da Maconha: Mesa redonda: O consumo, o mercado e saúde mental: Maconha.

4 - Gobbi G, et al. Association of Cannabis Use in Adolescence and Risk of Depression, Anxiety, and Suicidality in Young Adulthood: A Systematic Review and Meta-analysis. JAMA Psychiatry. 2019. Disponível em https://jamanetwork.com/journals/jamapsychiatry/fullarticle/2723657 Acesso em junho 2023.

5 - Alves, Everton Fernando. Revista Vida e Saúde. Disponível em http://www.revistavidaesaude.com.br/destaque/maconha-e-adolescentes/ Acesso em junho 2023.

6 - II Levantamento domiciliar sobre o uso de drogas psicotrópicas no Brasil : estudo envolvendo as 108 maiores cidades do país : 2005 / E. A. Carlini (supervisão) [et. al.], -- São Paulo : CEBRID - Centro Brasileiro de Informação sobre Drogas Psicotrópicas: UNIFESP - Universidade Federal de São Paulo, 2006.

7 - LARANJEIRA, Ronaldo. Argumentos Contra a Legalização da Maconha: A Busca da Racionalidade Perdida no debate ideológico.

8 - Idem.

9 - Fergusson and Boden. Addiction, 103, pp. 969-976, 2008. Disponível em https://pubmed.ncbi.nlm.nih.gov/18482420/ Acesso em junho 2023.

10 - Rocky Mountain High Intensity Drug Trafficking Area (RMHIDTA). The Legalization of Marijuana in Colorado: The Impact. Volume 5. October 2017.

11 - Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC). Relatório Mundial sobre Drogas 2022 do UNODC destaca as tendências da pós-legalização da cannabis, os impactos ambientais das drogas ilícitas e o uso de drogas por mulheres e jovens. Disponível em https://www.unodc.org/lpo-brazil/pt/frontpage/2022/06/relatorio-mundial-sobredrogas-2022-do-unodc-destaca-as-tendencias-da-pos-legalizacao-da-cannabis-os-impactos-ambientais-das-drogasilicitas-e-o-uso-de-drogas-por-mulheres-e-jovens.html Acesso em junho 2023.

12 - UNITED NATIONS OFFICE ON DRUGS AND CRIME. World Drug Report 2022. Disponível em https://www.unodc.org/res/wdr2022/MS/WDR22_Booklet_1.pdf Acesso em junho 2023.

13 - UNITED NATIONS. International Narcotics Control Board expresses concern over the trend to legalize non-medical use of cannabis, which contravenes the 1961 Single Convention on Narcotic Drugs. 09 de março de 2023. Disponível em https://unis.unvienna.org/unis/en/pressrels/2023/unisnar1469.html Acesso em junho 2023.

14 - Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. PORTARIA Nº 1.482, DE 25 DE OUTUBRO DE 2016. Inclui na Tabela de Tipos de Estabelecimentos de Saúde do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES o tipo 83 - Polo de Prevenção de Doenças e Agravos de Promoção da Saúde. Disponível em https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sas/2016/prt1482_25_10_2016.html Aceso em junho 2023.

15 -  CFM. Conselho Federal de Medicina. Parecer CFM no 9/2015, de 26 de fevereiro de 2015. Assunto: 1. Práticas médicas em Comunidades Terapêuticas. 2. Internação de dependentes químicos em Comunidades Terapêuticas sem médicos. 3. Dúvida quanto à possibilidade de qualquer médico solicitar internação de um dependente químico. CFM, 16/16 2015, online. Página 26. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/BR/2015/9 Acesso em junho 2023.

16 - BRASIL. Ministério da Justiça/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS - CONAD. Resolução nº 3, de 24 de julho de 2020. Regulamenta, no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad, o acolhimento de adolescentes com problemas decorrentes do uso, abuso ou dependência do álcool e outras drogas em comunidades terapêuticas. Diário Oficial da União. Publicado em: 28/07/2020 Edição: 143, Seção: 1, Página: 29. 2020c. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-3-de-24-de-julho-de-2020-268914833 Acesso em junho 2023.

17 - Conselho Federal de Medicina (CFM). PROCESSO-CONSULTA CFM nº1/2021–PARECER CFM nº 8/2021. Regulamentação das clínicas médicas especializadas em tratamento da dependência química. Disponível em https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/BR/2021/8 Acesso em junho 2023.

18 - ANVISA. Nota Técnica 53-2022 ANVISA.pdf. Manifestação da GGTES/Anvisa acerca da legislação sanitária federal aplicável às Clínicas Terapêuticas Especializadas em Dependência Química. Disponível em file:///D:/docrolf/Downloads/Nota%20T%C3%A9cnica%2053-2022%20ANVISA%20(1).pdf Acesso em junho 2023.

19 - MINISTÉRIO DA CIDADANIA. SECRETARIA NACIONAL DE CUIDADOS E PREVENÇÃO ÀS DROGAS DEPARTAMENTO DE PREVENÇÃO, CUIDADOS E REINSERÇÃO SOCIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5/SEDS/SENAPRED/DPCRS/MC, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022. Dispõe sobre os procedimentos e orientações técnicas aplicáveis às clínicas Especializadas em Dependência Química. Disponível em https://www.gov.br/mds/pt-br/acesso-ainformacao/legislacao/instrucoes/InstruoNormativan5de25deoutubrode2022.pdf Acesso em junho 2023.

20 - MINISTÉRIO DA CIDADANIA. SECRETARIA NACIONAL DE CUIDADOS E PREVENÇÃO ÀS DROGAS DEPARTAMENTO DE PREVENÇÃO, CUIDADOS E REINSERÇÃO SOCIAL. NOTA TÉCNICA Nº 27/2022. Procedimentos e orientações técnicas aplicáveis às Clínicas Especializadas em Dependência Química. Disponível em https://www.gov.br/mds/pt-br/acessoa-informacao/legislacao/instrucoes/NotaTcnica272022.pdf Acesso em junho 2023.

21 - GARCIA, Frederico. Avanços & Inovações nas Políticas de Saúde Mental e Drogas no Brasil. Prevenção e Cuidados às Pessoas com Transtornos Mentais e Dependência Química. Uma revisão histórica. 2022. Disponível em https://www.gov.br/mds/pt-br/noticias-e-conteudos/publicacoes-1/desenvolvimentosocial/copy_of_AvancoseInovacoesnasPoliticasdeSaudeMentalAlcooledeDrogasnoBrasilConflitodecodificacaoUnicod e1.pdf. Acesso em junho 2023.

22 - Editais de chamamento público da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (SENAD) nº 1/2012, nº 1/2013, nº 7/2014, publicados nos DOU, respectivamente, em 08/11/2012m 09/08/2013 e 02/07/2014.

23 - Ministério da Justiça. SENAD. EDITAL DE CREDENCIAMENTO - SENAD Nº 1/2018. Disponível em https://www.in.gov.br/web/dou/-/edital-de-credenciamento-senad-n-1-2018-11797733-11797733 Acesso em junho 2023.

24 - Ministério da Cidadania. SENAPRED. EDITAL DE CREDENCIAMENTO PÚBLICO Nº 17/2019. Disponível em https://www.mds.gov.br/webarquivos/arquivo/cuidados_prevencao_drogas/Edital%2017/Edital%2017-2019%20 %20MC-SENAPRED.pdf. Acesso em junho 2023.

25 - GARCIA, Frederico. Avanços & Inovações nas Políticas de Saúde Mental e Drogas no Brasil. Prevenção e Cuidados às Pessoas com Transtornos Mentais e Dependência Química. Uma revisão histórica. 2022. Disponível em https://www.gov.br/mds/pt-br/noticias-e-conteudos/publicacoes-1/desenvolvimentosocial/copy_of_AvancoseInovacoesnasPoliticasdeSaudeMentalAlcooledeDrogasnoBrasilConflitodecodificacaoUnicod e1.pdf. Acesso em junho 2023.

26 - Idem.

27 - Idem.

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