Por visitas íntimas nas prisões do Ceará

Por visitas íntimas nas prisões do Ceará

Início
10 de março de 2023
Assinaturas: 1.787Próxima meta: 2.500
Apoie já

A importância deste abaixo-assinado

Iniciado por MOVIPE CE

MMª Juíza Dra. Luciana Teixeira de Souza, nós, familiares visitantes do sistema prisional do Ceará, Viemos por meio deste pedir a atenção desta Corregedoria para o problema exposto, a fim de que sejam tomadas providências no âmbito das recomendações ao poder executivo.

A partir do ano de 2019, a Secretaria da Administração Penitenciária (SAP), tendo como gestão o Sr. Luís Mauro Albuquerque, deliberou a suspensão da visita íntima, não havendo no início uma explicação pública para tal suspensão. No ano seguinte, ao ser questionado sobre as justificativas para essa bem como outras medidas da SAP, o secretário se pronunciou por meios não formais afirmando que não havia estrutura adequada para visitas conjugais no Ceará. Em alguns casos, também em falas informais e generalizantes, afirmou que antes de sua intervenção havia prostituição e estupro nas unidades prisionais, não apresentando evidencias para tal e não fazendo uma consultoria com familiares visitantes. Os anos se passaram, reformas nas unidades foram feitas, havendo inclusive investimento do recurso público para a instauração de novas unidades, porém, a justificativa de que não há estrutura para visita íntima permaneceu a mesma, o que nos faz entender que, se é o Estado quem tem a atribuição de fazer essa estruturação, não está havendo interesse da atual gestão em fazê-lo. 

Por não estar expressa na Lei de Execução Penal como um direito, mas como uma regalia para presos julgados e com histórico de bom comportamento, ficando a cargo das gestões o seu estabelecimento ou não, há uma tendência cada vez maior em suspender a visitação íntima a partir de motivações moralistas e punitivistas que transcendem aos dispositivos legais, tornando-se a suspensão mais um instrumento de tortura, violando os seguintes artigos da Declaração Universal de Direitos Humanos:


 Artigo 1 - "Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos [...]"; 

Artigo 12 - "Ninguém será sujeito à interferência [...] na sua família"; 

Artigo 16 - 1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família.


É importante salientar que, a partir de 2019, visitantes em laço conjugal não formalizado com pessoas privadas de liberdade, foram obrigadas, por meio de instrumento normativo da SAP, a casarem em cartório para renovarem ou fazerem novos cadastros de visitantes. Além dos trâmites burocráticos para tal que requer bastante tempo, tiragem de documentos, deslocamento, chega-se a pagar em cartório um valor que varia de trezentos reais a quinhentos reais (R$ 300,00 a R$ 500,00) no caso de união estável de escritura pública, valores esses que aumentam nos casos de casamento civil. Essa medida é contraditória tanto por obrigar a formalização do casamento sem que os cônjuges possam consumá-lo, como porque restringe o direito de visitação de uma forma geral, já que a grande maioria das famílias de pessoas presas vivem em condições de hipossuficiência e não podem arcar com os altos custos para cadastro de visitação. Atualmente, por meio da pressão dos movimentos de Direitos Humanos e da visita do CNJ, a medida foi revista, podendo ser apresentada outras provas de laço conjugal no momento do cadastro de visita, porém ela perdurou por mais de três anos.

Vale mencionar aqui uma das Regras de Mandela, um importante documento internacional da Organização das Nações Unidas (ONU) que orienta sobre a estruturação de estabelecimentos penais e tratamento de presos(as) nos diferentes países. A Regra 106 dispõe: “Deve ser prestada atenção especial à manutenção e melhoramento das relações entre o recluso e a sua família que se mostrem de maior vantagem para ambos". Ao observarmos essa regra questionamos como a SAP tem trabalhado para melhorar as relações entre pessoas reclusas e suas famílias e chegamos a conclusão de que essa gestão penitenciária tem caminhado no sentido contrário que é de reduzir as relações socioafetivas tão necessárias à utópica ressocialização. No campo de nossas experiências, acompanhamos nos últimos anos, por exemplo, a separação de casais cujos um dos cônjuges se encontram em cárcere tendo como um dos motivos a não possibilidade de consumação do casamento e, de uma forma geral, a proibição do afeto, já que em muitas unidades casais são proibidos de se beijarem e se abraçarem por diferentes plantões de policiais penais, apontando para uma determinação maior de gestão e para uma prática de tratamento cruel e degradante que destoa do princípio da dignidade humana (art. 1º, III da Constituição Federal de 1988). 

A visita íntima deve sim ser compreendida como um direito derivado do princípio da dignidade humana disponível em nossa  Constituição Federal, bem como do direito fundamental à intimidade: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”(art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988). 

Não existe justificativa científica para o entendimento de que as relações íntimas são dispensáveis para a manutenção do laço conjugal e da unidade familiar. Pelo contrário, como argumenta Medeiros (2019) em artigo do Canal “Ciências Criminais”: “é quase uma inferência lógica que a ausência das relações sexuais irá prejudicar o relacionamento”. Assim como não há justificativa científica para sustentar que a ausência dessas relações não afeta a saúde mental das pessoas presas. Nesse sentido, é importante incentivar o desenvolvimento de pesquisas científicas junto a pessoas presas e suas famílias para compreender como a proibição das relações íntimas vem afetando em sua sociabilidade e na sua saúde mental.

Diante do exposto, solicitamos da Corregedoria de Presídios que, após realizar consulta através de pesquisas sobre os danos causados pela proibição de visita íntima nas unidades prisionais do Ceará, recomende à Secretaria da Administração Penitenciária a regulamentação da visita íntima para todos os presídios deste estado, conforme a Resolução Nº 23 de 04 de novembro de 2021 do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN).

 

Apoie já
Assinaturas: 1.787Próxima meta: 2.500
Apoie já
Compartilhe este abaixo-assinado pessoalmente ou use o código QR no seu próprio material.Baixar código QR